Lei nº 407, de 12 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 862, de 24 de janeiro de 2023
Vigência a partir de 24 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei nº 862, de 24 de janeiro de 2023
Dada por Lei nº 862, de 24 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica criada no Poder Legislativo de Itabaiana, a TRIBUNA LIVRE, para que representantes de Associações, partidos políticos, clubes, líderes comunitários, representantes de igrejas, devidamente registrados em Cartórios competentes, tenham direito de expressar sua opinião e reinvidicar seus direitos perante os poderes constituídos.
Art. 1º.
Fica criada no Poder Legislativo de Itabaiana, a TRIBUNA LIVRE, para que representantes de Associações, partidos políticos, clubes, líderes comunitários, representantes de igrejas, devidamente registrados em Cartórios competentes, ou quaisquer outro cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos civis e políticos, tenham direito de expressar sua opinião e reinvidicar seus direitos perante os poderes constituídos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 862, de 24 de janeiro de 2023.
Art. 2º.
A TRIBUNA LIVRE, será realizada na última sessão de cada mês, num prazo de 30 minutos, prorrogável por mais 15 minutos, por requerimento dirigido a Mesa Diretora no momento da discussão, o espaço cedido será após a sessão ordinária.
Art. 3º.
Só poderão participar de cada Sessão, os Presidentes ou Diretores dos órgãos representativos ou uma pessoa por eles indicada, desde que a mesma se identifique como membro da diretoria.
Art. 3º.
Em caso de órgãos representativos citados no caput do artigo 1º desta Lei, só poderão fazer uso da Tribuna Livre, os Presidentes, Diretores ou uma pessoa por eles indicada.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 862, de 24 de janeiro de 2023.
Parágrafo único
O assunto a ser abordado pelos oradores, terá que ser comunicado a mesa Diretora da Câmara Municipal com antecedência mínima de 08 dias e terá que ser submetida previamente ao plenário da Câmara que deliberará por maioria qualificada de 2/3(dois terços) de seus membros pela viabilidade ou não.
Parágrafo único
O assunto a ser abordado pelos oradores, deve ser comunicado a mesa Diretora da Câmara Municipal, por escrito através de requerimento, com antecedência mínima de 08 dias e terá que ser submetida previamente ao plenário da Câmara que deliberará por maioria qualificada de 2/3(dois terços) de seus membros pela viabilidade ou não.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 862, de 24 de janeiro de 2023.
Art. 4º.
Cada orador terá três(03) minutos para expor o assunto, podendo ter uma replica de dois (02) minutos.
Art. 5º.
Se o assunto em discussão vier atingir qualquer parlamentar ou sair do controle, o Presidente cassará a palavra do orador, a pedido de qualquer Vereador com assento nesta Casa, trazendo a ordem para o recinto.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.